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quinta-feira, 12 de abril de 2012

Empresa de ônibus vai indenizar por acidente fatal no trânsito

A decisão da Justiça gera a chamada jurisprudência para casos semelhantes



O Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá condenou uma empresa de transporte coletivo a pagar o valor de R$ 125 mil reais, por dano moral, à mãe de F. J. C. S, vítima de acidente fatal no trânsito.
A decisão é resultado de uma ação sobre o acidente ocorrido na rua Leopoldo Machado, esquina com a avenida Anhanguera, bairro do Beirol, na madrugada do dia 22 de dezembro de 2010, quando um ônibus de transporte urbano de passageiros atropelou M. C. G., de 24 anos, vindo a falecer minutos depois com traumatismo craniano.
A mãe da vítima alegou que o ônibus trafegava em velocidade acima de 100 km/h, superior a aceitável para o perímetro. Entretanto, a empresa sustentou que a vítima atravessou a preferencial, não respeitando o sinal de PARE.
De acordo com os autos, o excesso de velocidade restou confirmado, pois o tacógrafo – registrador de velocidade e tempo – assinalou na hora do acidente velocidade de 125 km/h. “Essa velocidade é incompatível com o trânsito em via urbana e foi, sem dúvida, relevante para a ocorrência do acidente”, explicou o Juiz.
Na sentença, o Juiz determinou à empresa de ônibus pagar, também, a título de reparação por dano material, o equivalente a um terço do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, considerando o valor do salário mínimo vigente e suas majorações posteriores.

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